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Revista da Propriedade Industrial, 2 de fevereiro de 2021

DOMÓTICA AUTOMAÇÃO DE AMBIENTES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2613, 2 de fevereiro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

Processo INPI
824969693
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190342384 (15/10/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND Procurador: Joaquim Calheiros de Morais Cedente: CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND [BR] Cedente: FRANCISCO RODRIGUEZ SANCHES [BR] Cessionário: CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND Cessionário: FRANCISCO RODRIGUEZ SANCHES

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Sobre a marca

Titular
F. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
J. M. (pessoa física)
Data de depósito
17 de setembro de 2002
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2613PetiçãoEsta publicação02/02/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2519Petição16/04/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2519Renovação16/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2108Transferência31/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1996Registro07/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1979Deferimento09/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1765Oposição03/11/2004

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 1662Publicação12/11/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.