DOMÓTICA AUTOMAÇÃO DE AMBIENTES
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190342384 (15/10/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND Procurador: Joaquim Calheiros de Morais Cedente: CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND [BR] Cedente: FRANCISCO RODRIGUEZ SANCHES [BR] Cessionário: CARLOS EDUARDO JORDAN VIRMOND Cessionário: FRANCISCO RODRIGUEZ SANCHES
Sobre a marca
- Titular
- F. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- J. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
8- RPI nº 2613PetiçãoEsta publicação02/02/2021
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.