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Revista da Propriedade Industrial, 12 de janeiro de 2021

NATUCÔCO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2610, 12 de janeiro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
900429810
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200425391 (23/12/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMERCIO S/A Procurador: Tânia Aoki Carneiro

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Sobre a marca

Titular
NATURAGUA AGUAS MINERAIS INDÚSTRIA E COMERCIO S/A
07.576.952/0001-05
Procurador ou escritório
T. C. (pessoa física)
Data de depósito
2 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2629Renovação25/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2610RegistroEsta publicação12/01/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2606Petição15/12/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2468Petição24/04/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2105Registro10/05/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2099Deferimento29/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1912Publicação28/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.