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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2020

Processo nº 829433643

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2605, 8 de dezembro de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 17

Sinal publicado

Processo INPI
829433643
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200384614 (06/11/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SOCIÉTÉ INDUSTRIELLE DE CONSTRUCTION D' APPAREILS ET DE MATÉRIEL ELECTRIQUES Procurador: José Moita Horta Detalhes do despacho:Destituído o procurador LUIZ LEONARDOS & ADVOGADOS e nomeado novo representante José Moita Horta com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SOCIETE INDUSTRIELLE DE CONSTRUCTION D'APPAREILS ET DE MATERIEL ELECTRIQUES
Procurador ou escritório
José Moita Horta
Data de depósito
22 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2605PetiçãoEsta publicação08/12/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2603Renovação24/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2446Petição21/11/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2446Retificação21/11/2017

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2117Registro02/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2089Deferimento18/01/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1932Publicação15/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.