COPEL Z Z Z
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000427 (01/11/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:0008593-92.2013.4.02.5101 31ª VF/RJProcesso INPI nº 52400.065244/2013-51Trânsito em julgado de acórdão que deu provimento parcial à apelação em face da sentença de primeira instância, conforme abaixo:"IX ? Declarada a nulidade parcial do registro 829.429.093, referente à marca mista ?COPEL ZZZ?, apenas na parte em que especifica o comércio de eletrônicos e eletrodomésticos, pela alegada violação ao art. 124, XIX, da LPI.X - Por outro lado, considerando a fundamentação desenvolvida no voto, é preciso esclarecer que as camas, poltronas e cadeiras comercializadas pela 1ª apelada, ainda que possuam funções automáticas ou componentes elétricos, não constituem produtos eletrônicos ou eletrodomésticos. Em razão disso, a presente declaração de nulidade não alcança a venda de tais produtos.XI ? Apelação a que se dá parcial provimento."
Sobre a marca
- Titular
- CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA.
- 61.522.850/0001-44
- Procurador ou escritório
- Focus Marcas E Patentes
- Data de depósito
- 6 de dezembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
6- RPI nº 2603JudicialEsta publicação24/11/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.