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Revista da Propriedade Industrial, 24 de novembro de 2020

LOVIN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2603, 24 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
826733441
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200380347 (04/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): GIRASSOL VAREJO - EIRELI Procurador: Carlos Eduardo Leme de Jesus Cedente: GIRASSOL VAREJO - EIRELI [BR] Cessionário: GIRASSOL VAREJO - EIRELI

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Sobre a marca

Titular
GIRASSOL VAREJO - EIRELI
22.834.064/0001-20
Procurador ou escritório
Leme Marcas e Patentes
Data de depósito
23 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2603PetiçãoEsta publicação24/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2400Renovação03/01/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2166Transferência10/07/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 2166Despacho anulado10/07/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).

  5. RPI nº 2165Petição03/07/2012

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 1917Registro02/10/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1906Deferimento17/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1754Publicação17/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.