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Revista da Propriedade Industrial, 24 de novembro de 2020

FABRIWALL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação não atendida.
RetificaçãoRPI nº 2603, 24 de novembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

FABRIWALL
Processo INPI
826366120
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850200361910 (22/10/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): FABRIMAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Não foi identificado erro de publicação. O endereço do titular consta no certificado tal como informado no formulário de pedido de registro de marca.

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Sobre a marca

Titular
NOVOS METAIS LTDA.
50.795.357/0001-81
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
19 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2747Petição29/08/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2603RetificaçãoEsta publicação24/11/2020

    Petição de retificação não atendida

  3. RPI nº 2438Renovação26/09/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2436Petição12/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1923Registro13/11/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1745Publicação15/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.