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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

VILLANOVA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
200050427
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200351020 (28/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Procurador: Juliana de Moraes Carvalho Mello

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Sobre a marca

Titular
VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
50.270.313/0001-38
Procurador ou escritório
C. M. (pessoa física)
Data de depósito
4 de janeiro de 1989
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2682Caducidade31/05/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2670Caducidade08/03/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2650Caducidade19/10/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2602RenovaçãoEsta publicação17/11/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2229Renovação24/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1762Registro13/10/2004

    CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO DESDOBRADO. O certificado de prorrogação de registro, estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1039Registro30/10/1990

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1014Retribuição decenal17/04/1990

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  9. RPI nº 995Deferimento14/11/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  10. RPI nº 977Despacho11/07/1989

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.