DONA VITAMINA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200301056 (10/09/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): VITAMINA D LANCHONETE LTDA Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE O CNPJ DO OUTORGANTE QUE CONSTA NA PROCURAÇÃO E O QUE SE ENCONTRA CADASTRADO NA BASE DE DADOS DO INPI, REAPRESENTE A PROCURAÇÃO CONTENDO O CNPJ DO TITULAR DA MARCA CADASTRADO NO INPI.
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7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2597ExigênciaEsta publicação13/10/2020
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.