ARROZ PARBOILIZADO CAÇAROLA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000135 (15/02/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial ? Trânsito em Julgado ? Ação Ordinária Nulidade de Regsitros de Marca. Referências: Ação Ordinária nº 0801108-13.2010.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ ? TRF 2ª Região / Processo INPI nº 52400.001071/2010-09 / Registros de marca nºs 815395051, 824744233, 828193070, 823342395 (CAÇAROLA). // Nos termos de Sentença de Mérito e de Acórdão do TRF 2ª Região, confirmada a improcedência da demanda anulatória, mantida a vigência dos registros de marca nºs 815395051, 824744233, 828193070, 823342395 (CAÇAROLA), de titularidade da empresa Ré.
Sobre a marca
- Titular
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA
- 85.667.947/0001-03
- Procurador ou escritório
- D' Mark Registros de Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 31 de julho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2593JudicialEsta publicação15/09/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.