CASA DO LADO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902435477
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200230321 (28/07/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): LIZA BENTO Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca nominativa objeto do registro caducando, para assinalar serviços constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que o Alvará e o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) são documentos de natureza regulatória e cadastral, não demonstrando a efetiva oferta de serviços para o público consumidor. Já os comprovantes de venda em cartão de crédito e imagens de páginas de redes sociais não permitem identificar os serviços prestados sob a marca "CASA DO LADO". Por fim, as fotografias de cartazes e de copos promocionais não contêm elementos que permitam identificar suas datas de circulação e não fazem menção aos serviços assinalados pelo sinal.
Sobre a marca
- Titular
- L. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 23 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2592ExigênciaEsta publicação08/09/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.