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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850200262467 (17/08/2020) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular(es): TYCO FIRE PRODUCTS LP Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120120931 (25/07/2012) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): TYCO FIRE PRODUCTS LP Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Destituído o procurador Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira e nomeado novo representante GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- T. L. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 30 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2592RetificaçãoEsta publicação08/09/2020
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2592Petição08/09/2020
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.