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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

ORGANIC FOOD

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
200051229
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 18052000329 (19/01/2005) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): F.F.W. FOOD FOR WORLD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

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Sobre a marca

Titular
AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL ALTEROSA LTDA.
66.191.404/0001-18
Data de depósito
24 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2813Renovação03/12/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2592RetificaçãoEsta publicação08/09/2020

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2367Renovação17/05/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1935Transferência06/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1765Registro03/11/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1555Deferimento24/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1444Publicação25/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.