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Revista da Propriedade Industrial, 1 de setembro de 2020

LETRA E PONTO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2591, 1 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

LETRA E PONTO
Processo INPI
829676740
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200254656 (12/08/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): R.M.S. COMUNICAÇÕES LTDA Procurador: Francisco de Souza Ferreira Filho Detalhes do despacho:Destituído o procurador PICOSSE E CALABRESE ADVOGADOS ASSOCIADOS e nomeado novo representante Francisco de Souza Ferreira Filho com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
R.M.S. COMUNICAÇÕES LTDA.
04.521.671/0001-59
Procurador ou escritório
Globbal Marcas e Patentes
Data de depósito
5 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2594Renovação24/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2591PetiçãoEsta publicação01/09/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2235Petição05/11/2013

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2070Registro08/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2064Deferimento27/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1952Publicação03/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.