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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2020

Processo nº 830008055

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2590, 25 de agosto de 2020FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
830008055
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200243940 (04/08/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): CORSA COMERCIAL LTDA. Procurador: AFK Marcas e Patentes Detalhes do despacho:Destituído o procurador Carlos de Lena e nomeado novo representante AFK Marcas e Patentes com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
CORSA COMERCIAL LTDA.
56.261.324/0001-38
Procurador ou escritório
A.F.KIRON AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA.
Data de depósito
10 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2593Renovação15/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2590PetiçãoEsta publicação25/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2334Petição29/09/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2115Registro19/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2109Deferimento07/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1984Publicação13/01/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.