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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2020

YOGURTE 10

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2590, 25 de agosto de 2020MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820197572
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
DORI ALIMENTOS S.A
52.123.916/0001-32
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
12 de setembro de 1997

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2598Registro20/10/2020

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2590DeferimentoEsta publicação25/08/2020

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1956Sobrestamento01/07/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  6. RPI nº 1903Transferência26/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1500Exigência05/10/1999

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1412Publicação13/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.