KOLLZY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000663 (13/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial ? Transito em Julgado - Ação ordinária - nulidade de registro marcário // Ação Ordinária nº 0063921-36.2015.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região /Processo INPI nº 52400.035548/2015-56 / Registros de marca nºs 828596468 e 901083542 (KOLLZY) ? Nos termos de Ementa, TRF 2ª Região, que confirmou a improcedência da lide [E M E N T A (...) MARCAS ?COLCCI? E?KOLZZY? ? SUFICIENTE DISTINTIVIDADE ? AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃOI NDEVIDA ? MARCAS NÃO IDÊNTICAS OU SEMELHANTES ? AGRAVO RETIDO NÃOCONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA // V - A suficiente distintividade entre as marcas ?COLCCI? e ?KOLZZY?, inclusive na impressão de conjunto, afasta a vedação dos artigos 124, incisos V e XIX, e 129, § 1º,da Lei nº 9.279/96.] Mantidos em vigor os registros de marca nºs 828596468 e 901083542 (KOLLZY), concedidos à
Sobre a marca
- Titular
- KOLLZY CONFECÇÃO LTDA-ME
- 04.694.002/0001-89
- Data de depósito
- 31 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
10Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2589JudicialEsta publicação18/08/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.