BIOMATRIX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000934 (01/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Referências: 0085652-54.2016.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ ? TRF 2ª Reg. // Processo INPI nº 52400.138479/2016-12 // Registro nº 825629535 e Pedido nº 905066278 (BIOMATRIX) / Ciência do Trânsito em Julgado da lide, nos termos de Sentença de mérito da 31ª VF/RJ [DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pleito de arquivamento do pedido de registro 905066278, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do registro 825629535, nos termos do art. 487, I, do CPC]; confirmada em Acórdão TRF 2º Reg [II ? Diante da evidente possibilidade de causar confusão e associação indevida da marca ?MATRIX? com a marca mista ?BIOMATRIX?, incide na espécie o inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/96, vez que as litigantes atuam no mesmo segmento mercado
Sobre a marca
- Titular
- ATSUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
- 06.215.185/0001-38
- Procurador ou escritório
- SEMAPA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 23 de abril de 2003
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11- RPI nº 2587JudicialEsta publicação04/08/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.