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Revista da Propriedade Industrial, 21 de julho de 2020

AMZN'S

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2585, 21 de julho de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
826324720
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800200086861 (12/03/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): CHAN LAP TAK Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção do registro de marca publicada na RPI 2585 em 21/07/2020.

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Sobre a marca

Titular
SYSTEMA 2/90 DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
73.178.212/0001-37
Procurador ou escritório
Barros Wallace Advogados
Data de depósito
30 de abril de 2004
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2585Petição21/07/2020

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2585ExtinçãoEsta publicação21/07/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2562Petição11/02/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2550Exigência19/11/2019

    Exigência de pagamento (em petição)

  5. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1990Registro25/02/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1743Publicação01/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.