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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2020

REDE HAPPY FARMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2584, 14 de julho de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

REDE HAPPY FARMA
Processo INPI
901019844
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200182346 (25/06/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE FARMACIAS DO NORTE DO PARANA Procurador: Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan Detalhes do despacho:Destituído o procurador CALISTO VENDRAME SOBRINHO e nomeado novo representante Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE FARMÁCIAS DO NORTE DO PARANÁ
08.872.220/0001-17
Procurador ou escritório
Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
Data de depósito
1 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2696Extinção06/09/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2584PetiçãoEsta publicação14/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2141Registro17/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2129Deferimento25/10/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1971Publicação14/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.