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Revista da Propriedade Industrial, 14 de julho de 2020

KROLL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2584, 14 de julho de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
819136247
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200198564 (17/06/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): KROLL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA-EPP Procurador: Roginaldo Fabiano da Silveira

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Sobre a marca

Titular
KROLL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
90.072.620/0001-29
Procurador ou escritório
R. S. (pessoa física)
Data de depósito
27 de fevereiro de 1996
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2584RenovaçãoEsta publicação14/07/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2155Renovação24/04/2012

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1539Registro04/07/2000

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1507Recurso provido23/11/1999

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1492Indeferimento10/08/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1460Recurso29/12/1998

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1432Indeferimento02/06/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1387Publicação01/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.