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Revista da Propriedade Industrial, 7 de julho de 2020

NIPPO-SOFT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2583, 7 de julho de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

NIPPO-SOFT
Processo INPI
828787980
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200173166 (19/06/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): NIPPON CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES E DETERGENTES PROFISSIONAIS LTDA. Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda Detalhes do despacho:Destituído o procurador MIRIAM DE LUCCA e nomeado novo representante Pienegonda, Moreira & Associados Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
NIPPON CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES E DETERGENTES PROFISSIONAIS LTDA.
65.074.213/0001-03
Procurador ou escritório
PIENEGONDA, MOREIRA E ASSOCIADOS
Data de depósito
16 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2583PetiçãoEsta publicação07/07/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2582Renovação30/06/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2501Petição11/12/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2053Deferimento11/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1934Oposição29/01/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1873Publicação28/11/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.