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Revista da Propriedade Industrial, 30 de junho de 2020

UMAMI

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2582, 30 de junho de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

UMAMI
Processo INPI
900301562
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200002346 (06/01/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): JEAN UHLMANN MELNICK EIRELI Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
L. B. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
4 de maio de 2007
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2612Petição26/01/2021

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2609Caducidade05/01/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2582CaducidadeEsta publicação30/06/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2568Caducidade24/03/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2559Caducidade21/01/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2256Registro01/04/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2213Transferência04/06/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2165Deferimento03/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2014Sobrestamento11/08/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 1901Publicação12/06/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.