POLI FILTRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800200079582 (06/03/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): POLI FILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Anulado o ato de prejudicar petição, publicado na RPI 2570 em 07/04/2020, tendo em vista que o provimento do processo administrativo de nulidade, publicado na RPI 2349 em 12/01/2016, foi parcial e não tornou o registro nulo.
Sobre a marca
- Titular
- POLI FILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARAAUTOS LTDA
- 60.700.135/0001-91
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 07
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2580Despacho anuladoEsta publicação16/06/2020
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Requerimento provido (outros)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.