REATIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190170497 (31/05/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): BAYER INTELLECTUAL PROPERTY GMBH Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Até o trânsito em julgado das Ações Ordinárias nº 08116574820114025101 e nº INPI 52400.004904/12, em trâmite na 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro. OBJETO DA AÇÃO: DAS AUTORAS CHEMINOVA A/S E CHEMINOVA BRASIL LTDA., COM VISTAS A (1) ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A MARCA ?REATIS? DA RÉ BAYER AKTIEMGESELLSCHAFT E (2) REQUERER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO REGISTRO 829485120 E O USO DA MARCA EM REFERÊNCIA.
Sobre a marca
- Titular
- Bayer Intellectual Property GmbH
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 29 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
- RPI nº 2579SobrestamentoEsta publicação09/06/2020
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.