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Revista da Propriedade Industrial, 9 de junho de 2020

ADVIL MAX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2579, 9 de junho de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

ADVIL MAX
Processo INPI
827358300
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200138965 (21/05/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Cessionário: PF CONSUMER HEALTHCARE 1 LLC

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HALEON US HOLDINGS LLC
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
25 de abril de 2005
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2853Petição09/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2850Petição19/08/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2848Petição05/08/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2579PetiçãoEsta publicação09/06/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2537Renovação20/08/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2422Petição06/06/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2244Petição07/01/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2022Registro06/10/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2017Petição01/09/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  10. RPI nº 2017Arquivamento01/09/2009

    HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.

  11. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1847Oposição30/05/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1794Publicação24/05/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.