SK SAMKIT
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190160765 (24/05/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): SK HOLDINGS CO., LTD. Procurador: Fabrize Machado Pereira da Cruz Detalhes do despacho:Prejudicado o exame do recurso tendo em vista a extinção do registro pela expiração do prazo de vigência publicado na RPI 2565, de 03/03/2020.
Sobre a marca
- Titular
- SAMPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA
- 61.215.646/0001-80
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 14 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 17
Histórico de despachos
12- RPI nº 2579PetiçãoEsta publicação09/06/2020
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.