REFECTOCIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001246 (09/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária Nona V.F/(RJ) nº 0138509-77.2016.4.02.5101, referente ao Processo INPI nº 52400.190412/2016-99. Homologado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre a Autora GW COSMETICS GmbH e as sociedades Rés KAECHA COSMETICA LTDA - ME. e FUJI COSMÉTICOS LTDA., conforme fls. 392/394, sem oposição do INPI (fls. 399/401), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Sobre a marca
- Titular
- GW COSMETICS GMBH
- Procurador ou escritório
- PEDUTI ADVOGADOS
- Data de depósito
- 2 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
22Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2579JudicialEsta publicação09/06/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.