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Revista da Propriedade Industrial, 19 de maio de 2020

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2576, 19 de maio de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

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Processo INPI
814775357
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190233621 (25/07/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Lizbeth Claudia Pagola Castaneda Cessionário: PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY

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Sobre a marca

Titular
PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY
Procurador ou escritório
L. C. (pessoa física)
Data de depósito
26 de abril de 1989
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2620Petição23/03/2021

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2576PetiçãoEsta publicação19/05/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2573Petição28/04/2020

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2568Caducidade24/03/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2566Petição10/03/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2384Renovação13/09/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2186Transferência27/11/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1791Registro03/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1770Deferimento07/12/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1658Publicação15/10/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  12. RPI nº 1000Sobrestamento02/01/1990

    SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.