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Revista da Propriedade Industrial, 12 de maio de 2020

PROT-VEST

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2575, 12 de maio de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

PROT-VEST
Processo INPI
830274189
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200106061 (15/04/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): PROTDESC DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Procurador: Eduardo Galan Ferreira Detalhes do despacho:Destituído o procurador MARTINI MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante Eduardo Galan Ferreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
PROTDESC DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
08.442.245/0001-80
Procurador ou escritório
E. F. (pessoa física)
Data de depósito
15 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2630Renovação01/06/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2575PetiçãoEsta publicação12/05/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2558Petição14/01/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2154Registro17/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2149Deferimento13/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.