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Revista da Propriedade Industrial, 5 de maio de 2020

PULSARTE

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2574, 5 de maio de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

PULSARTE
Processo INPI
828540454
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200109467 (18/04/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PULSARTE DANÇA E PRODUÇÕES LTDA Procurador: Rosane Jardina Neves Detalhes do despacho:ESCLAREÇA O EFETIVO CESSIONÁRIO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, SE É A PESSOA FÍSICA "ROSANE JARDINA NEVES, CPF 290.634.398-65" (CONFORME CONSTA NO CAMPO "DADOS DO REQUERENTE" DA PETIÇÃO NO SISTEMA) OU A PESSOA JURÍDICA "CLASSIC DANÇA E PRODUÇÕES LTDA ME, CNPJ 09.512.109/0001-82", (CONFORME INFORMADO NO DOCUMENTO DE CESSÃO), REAPRESENTANDO, SE FOR O CASO, NOVO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE MARCA ONDE SEJAM INFORMADOS OS DADOS DO EFETIVO CESSIONÁRIO. VALE INFORMAR QUE A PROCURAÇÃO, SE FOR O CASO, DEVERÁ SER OUTORGADA PELO CESSIONÁRIO, DE ACORDO COM O MANUAL DE MARCAS DO INPI BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 216 § 2º DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
CASSIC DANÇA E PRODUÇÕES LTDA ME
09.512.109/0001-82
Procurador ou escritório
R. N. (pessoa física)
Data de depósito
3 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2590Petição25/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2574ExigênciaEsta publicação05/05/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2377Petição26/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2227Petição10/09/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2010Registro14/07/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1993Deferimento17/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1857Publicação08/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.