PULSARTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200109467 (18/04/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PULSARTE DANÇA E PRODUÇÕES LTDA Procurador: Rosane Jardina Neves Detalhes do despacho:ESCLAREÇA O EFETIVO CESSIONÁRIO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, SE É A PESSOA FÍSICA "ROSANE JARDINA NEVES, CPF 290.634.398-65" (CONFORME CONSTA NO CAMPO "DADOS DO REQUERENTE" DA PETIÇÃO NO SISTEMA) OU A PESSOA JURÍDICA "CLASSIC DANÇA E PRODUÇÕES LTDA ME, CNPJ 09.512.109/0001-82", (CONFORME INFORMADO NO DOCUMENTO DE CESSÃO), REAPRESENTANDO, SE FOR O CASO, NOVO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE MARCA ONDE SEJAM INFORMADOS OS DADOS DO EFETIVO CESSIONÁRIO. VALE INFORMAR QUE A PROCURAÇÃO, SE FOR O CASO, DEVERÁ SER OUTORGADA PELO CESSIONÁRIO, DE ACORDO COM O MANUAL DE MARCAS DO INPI BEM COMO O DISPOSTO NO ART. 216 § 2º DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- CASSIC DANÇA E PRODUÇÕES LTDA ME
- 09.512.109/0001-82
- Procurador ou escritório
- R. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2574ExigênciaEsta publicação05/05/2020
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.