LUCAS LUCCO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200094083 (30/03/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): LUCCO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Procurador: Alessandra Piano Saigali Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DA 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL APRESENTADA PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO AQUI
Sobre a marca
- Titular
- NOIX MUSIC ADMINISTRAÇÃO DE CARREIRA LTDA - ME
- 22.941.865/0001-95
- Procurador ou escritório
- A. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de março de 2017
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2572PetiçãoEsta publicação22/04/2020
Indeferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)