Tattersall
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130168193 (19/08/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Titular(es): WRGX CONFECÇÕES LTDA EPP Detalhes do despacho:Em que pese o fato de ter sido recolhida a retribuição de complementação (GRU nº 0000281508522403) relativa ao serviço de proteção do primeiro decênio de vigência e expedição de certificado de registro (para o prazo extraordinário), em resposta à devolução de prazo publicada na RPI 2336, de 13/10/2015, não foi cumprido o requerido na exigência publicada na RPI 2263, de 20/05/2014, que indicou a necessidade de cumprimento da exigência por meio de formulário específico (código de serviço 338) para concretizar a formalização do ato, o que não foi realizado no presente caso. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- WRGX CONFECÇÕES LTDA EPP
- 10.728.503/0001-31
- Data de depósito
- 16 de setembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2571PetiçãoEsta publicação14/04/2020
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Exigência de pagamento (em petição)
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.