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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200000129 (13/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0002854-65.2018.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52400.045698/2018-11 Conforme determinado em decisão judicial abaixo, o registro encontra-se subjudice e o órgão impedido de realizar qualquer anotação em relação a cessão de direitos do referido registro marcário:"Intime-se o INPI para que cumpra corretamente a determinação contida na decisão do Evento 45, no tocante à abstenção de anotar a cessão do registro de marca nominativa TEMPORADA (nº 902.601.644) e para suspender o exame do recurso administrativo da autora atinente ao processo de registro 914.108.280"
Sobre a marca
- Titular
- OPAT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ENOGASTRONÔMICA LTDA
- 09.366.663/0001-07
- Procurador ou escritório
- M. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de maio de 2010
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2571JudicialEsta publicação14/04/2020
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.