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Revista da Propriedade Industrial, 7 de abril de 2020

CLEAN CAT

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2570, 7 de abril de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
826698786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200073365 (09/03/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): NUTRIARA ALIMENTOS LTDA Procurador: London Marcas e Patentes S/S Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista os dados cadastrais da empresa (matriz) titular do registro de marca constar atualizado conforme documentos apresentados na petição de transferência nº 850180106804 cuja averbação ocorreu na RPI 2486, de 28/08/2018.

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Sobre a marca

Titular
UPZ BRANDING GESTAO E GERENCIAMENTO LTDA
01.648.951/0001-34
Procurador ou escritório
Totall Propriedade Intelectual
Data de depósito
16 de julho de 2004
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2810Petição12/11/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2779Retificação09/04/2024

    Petição de retificação não atendida

  3. RPI nº 2570PetiçãoEsta publicação07/04/2020

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2411Renovação21/03/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1916Registro25/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1905Deferimento10/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1754Publicação17/08/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.