AUTO GIRO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190330155 (04/10/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): AUTO GIRO DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS LTDA Procurador: DIEGO DE ANDRADE CARVALHO RIBEIRO Detalhes do despacho:Reapresente ou complemente o documento "Revista Auto Pernambuco nº 45", de modo a demonstrar inequivocamente a data de sua publicação, uma vez que as páginas digitalizadas e/ou a qualidade da digitalização não permitem identificar com exatidão o momento em que tal documento foi posto em circulação. Vale observar que as demais documentos apresentados não permitem a identificação de suas datas de captura/circulação (fotografias de instalações), fazem menção a datas fora do período de investigação (telas de sistemas) e/ou não contêm a apresentação mista do sinal (notas fiscais, tabela da revista Painel Empresarial). Exigência formulada em conformidade com o disposto no item 6.5.7 do Manual de Marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- AUTO GIRO DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS LTDA
- 04.289.791/0001-72
- Data de depósito
- 1 de agosto de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2570ExigênciaEsta publicação07/04/2020
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.