THE BANK OF NEW YORK MELLON
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829831371
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850170130287 (07/06/2017) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda. Cessionário: THE BANK OF NEW YORK MELLON
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200012170 (16/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): THE BANK OF NEW YORK MELLON Procurador: Martinez & Associados S/S Ltda. Detalhes do despacho:Até decisão do exame da petição de alteração nº 850170130241.
Sobre a marca
- Titular
- T. M. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Martinez a Associados
- Data de depósito
- 27 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
15Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2568Sobrestamento24/03/2020
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2568PetiçãoEsta publicação24/03/2020
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.