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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

EVONIK RÖHM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2565, 3 de março de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 17

Sinal publicado

EVONIK RÖHM
Processo INPI
829856072
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200016913 (21/01/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): EVONIK INDUSTRIES AG Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
EVONIK INDUSTRIES AG
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
4 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2565PetiçãoEsta publicação03/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2363Registro19/04/2016

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2361Deferimento05/04/2016

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2270Publicação08/07/2014

    Republicação de pedido

  5. RPI nº 2270Retificação08/07/2014

    Petição de retificação atendida

  6. RPI nº 2255Publicação25/03/2014

    Republicação de pedido

  7. RPI nº 2252Retificação05/03/2014

    Petição de retificação atendida

  8. RPI nº 2252Despacho anulado05/03/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  9. RPI nº 2241Registro17/12/2013

    Concessão de registro

  10. RPI nº 2207Deferimento24/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2076Sobrestamento19/10/2010

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  12. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.