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Revista da Propriedade Industrial, 3 de março de 2020

SYSTEC

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2565, 3 de março de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
821296612
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190292005 (09/09/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): SYSTECH SISTEMA E TECNOLÓGIA EM INFORMÁTICA LTDA Procurador: HELI EDSON CORREA NOLETO Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade.

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Sobre a marca

Titular
SYSTEC SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME
01.738.410/0001-05
Procurador ou escritório
A. M. (pessoa física)
Data de depósito
22 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2724Renovação21/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2565PetiçãoEsta publicação03/03/2020

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2542Caducidade24/09/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2353Renovação10/02/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1683Registro08/04/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1646Deferimento23/07/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1486Publicação29/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.