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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

MY

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

MY
Processo INPI
902684353
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200000098 (07/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora das presentes marcas, em cumprimento à solicitação do MM. Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - PROCESSO: 0100645-12.2019.5.01.0035 - SEI nº 52402.001046/2020-79.

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Sobre a marca

Titular
MY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME
19.657.520/0001-08
Procurador ou escritório
PEDUTI ADVOGADOS
Data de depósito
11 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2756Extinção31/10/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2685Judicial21/06/2022

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2564JudicialEsta publicação27/02/2020

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2432Petição15/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2203Registro26/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2197Deferimento13/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2061Publicação06/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.