VIVER BEM PARAUAPEBAS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829490795
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS338
Notificação de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850200024593 (27/01/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): FATO CONTROLLER PARTICIPAÇOES LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento
Sobre a marca
- Titular
- WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS S.A.
- 07.384.925/0001-22
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 9 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2564CaducidadeEsta publicação27/02/2020
Notificação de caducidade
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.