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Revista da Propriedade Industrial, 27 de fevereiro de 2020

MAC LAR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2564, 27 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
825670667
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190355534 (25/10/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): MARCELO ALESSANDRO DA COSTA Procurador: Mario Ferraresi Neto Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
CICERO CARLOS DE LIMA
04.214.450/0001-38
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
12 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2600Caducidade03/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2564CaducidadeEsta publicação27/02/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2549Caducidade12/11/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2117Deferimento02/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1987Transferência03/02/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1979Sobrestamento09/12/2008

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  8. RPI nº 1808Oposição30/08/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1705Publicação09/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.