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Sinal publicado
- Processo INPI
- 820303046
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200023398 (27/01/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): PAULO ROBERTO DE PAIVA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:1)De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o documento de cessão deve conter a qualificação das partes envolvidas na cessão(cedente e cessionário) bem como a qualificação e poderes de representação dos signatários. Esclarecer poderes de PAULO ROBERTO DE PAIVA para representar isoladamente a cedente no documento de cessão. 2) Os documentos apresentados não comprovam que PAULO ROBERTO DE PAIVA exerça atividade compatível com os produtos/serviços objetos de transferência. Apresente documentação comprobatória da atividade exercida pelo Cessionário.
Sobre a marca
- Titular
- P. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 2 de outubro de 1997
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
- RPI nº 2564ExigênciaEsta publicação27/02/2020
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.