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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2020

AGENCIA HIT

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso não provido (decisão mantida).
Recurso negadoRPI nº 2563, 18 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
902711989
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

Protocolo: 850170171945 (20/07/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): AGENCIA HIT PRODUCOES E EVENTOS LTDA Procurador: Rosana Carvalho de Andrade Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o cancelamento do registro.

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Sobre a marca

Titular
AGENCIA HIT PRODUCOES E EVENTOS LTDA
10.393.277/0001-85
Procurador ou escritório
Carvalho de Andrade
Data de depósito
22 de junho de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2563Recurso negadoEsta publicação18/02/2020

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2517Exigência02/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2446Recurso21/11/2017

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2420Nulidade23/05/2017

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  5. RPI nº 2205Registro09/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2199Deferimento26/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2064Publicação27/07/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.