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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2020

DEL LAGO

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2563, 18 de fevereiro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
902635344
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850190247828 (05/08/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): COTO C.I.C.S.A. Procurador: Veirano Advogados Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
POLI FRUTAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
07.733.377/0001-07
Procurador ou escritório
L. M. (pessoa física)
Data de depósito
24 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2666Recurso provido08/02/2022

    Recurso provido (outros)

  2. RPI nº 2633Petição22/06/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2563RecursoEsta publicação18/02/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2526Petição04/06/2019

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2494Caducidade23/10/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2207Registro24/04/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2196Deferimento05/02/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2059Publicação22/06/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.