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Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2020

MEGA BIKE MOTOS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2563, 18 de fevereiro de 2020MistaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 35

Sinal publicado

Processo INPI
902227610
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000536 (19/08/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por Mega Motos Comércio Importação e Exportação Ltda, em face do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI - e de Mandarino & Andrade Ltda, tramitada perante o Juízo da 4a Vara Federal de Florianópolis/SC, sob o nº 5010936-56.2015.4.04.7200. (processo INPI n.º 52400.029459/2015-71). Ação julgada procedente no mérito para anular o ato administrativo que declarou a nulidade do registro de marca nº 900279087 e tornar sem efeito todos os atos dele decorrentes inclusive a análise dos pedidos contidos nos processos 902227610 e 902227599.

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Sobre a marca

Titular
MANDARINO & ANDRADE LTDA ME.
04.046.797/0001-19
Procurador ou escritório
I. S. (pessoa física)
Data de depósito
29 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2563JudicialEsta publicação18/02/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2505Indeferimento08/01/2019

    Indeferimento do pedido

  3. RPI nº 2176Sobrestamento18/09/2012

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  4. RPI nº 2039Publicação02/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.