FICO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170001180 (04/12/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0147698-45.2017.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ ? TRF 2ª Região // Processo INPI 52400.206879/2017-49// Nos termos de Sentença de mérito da 13ª VF RJ e Acórdão da Segunda Turma Especializada do TRF 2ª Região; considerada IMPROCEDENTE a demanda de nulidade do registro 901.497.010, para o sinal ?FICO?, de titularidade da empresa Ré. Nos termos da EMENTA: [II Ausência de Violação ao art. 124, XIX da Lei de Propriedade Industrial. Nesse quadro, fica claro que, a despeito da identidade no elemento nominativo, as marcas em conflito não se referem aos mesmos produtos e, em via de consequência, são apresentadas a públicos consumidores distintos, o que afasta o risco de confusão ou associação indevida.].
Sobre a marca
- Titular
- F. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 4 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2563JudicialEsta publicação18/02/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.