AEROCONSEIL
Sinal publicado
- Processo INPI
- 829246142
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200015033 (17/01/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): AEROCONSEIL Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva Detalhes do despacho:Esclareça a divergência existente entre os dados cadastrais do atual titular da marca e a procuração apresentada. Em casos de titularidade estrangeiras o nome e o endereço atualmente cadastrados no INPI, são meios de identificação importantes e devem necessariamente estar em conformidade com o peticionado.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200015526 (20/01/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: AEROCONSEIL Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva Detalhes do despacho:Sede alterada.
Sobre a marca
- Titular
- AEROCONSEIL
- Procurador ou escritório
- Camelier Advogados Associados
- Data de depósito
- 19 de julho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2563Petição18/02/2020
Deferimento da petição
- RPI nº 2563ExigênciaEsta publicação18/02/2020
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.