PROSPER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001809 (06/12/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 2004.5101.528689-0 35ª VF/RJ / TRF 2ª Região / STJ //Processo INPI 52400.00195/05 / Após decisão final, em Recurso Especial, transitada em Julgado a presente demanda judicial. Nos termos da Sentença de Mérito da 35ª VF/RJ, mantida em instâncias superiores: ?... PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu os registros nºs 819.785.636, 819.955.825 e 820.008.257, nas classes 40.31, 40.34 e 36, respectivamente, relativo a marca PROSPER de titularidade da 2ª Ré, e condenar a Autarquia a fazer as anotações administrativas cabíveis. Condeno a Ré PROSPER CONSULTORIA LTDA a abster-se de utilizar a expressão ?PROSPER? sob qualquer forma e pretexto...?.
Sobre a marca
- Titular
- PROSPER CONSULTORIA LTDA
- 17.163.296/0001-64
- Procurador ou escritório
- Linhares Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de novembro de 1996
Histórico de despachos
9- RPI nº 2555JudicialEsta publicação24/12/2019
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.