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Revista da Propriedade Industrial, 10 de dezembro de 2019

DR. PET

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2553, 10 de dezembro de 2019MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
902293036
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190205958 (02/07/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): INTERNATIONAL PET LTDA. Procurador: Marcos Antonio Nunes Detalhes do despacho:Indeferida a petição de caducidade por falta de legítimo interesse, de acordo com a Ordem de Serviço DIRMA nº 03/2018.

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Sobre a marca

Titular
RECORD PROMOÇÃO DE EVENTOS E ENTRETENIMENTOS LTDA
04.552.791/0001-13
Data de depósito
1 de fevereiro de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2710Renovação13/12/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2553PetiçãoEsta publicação10/12/2019

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2535Caducidade06/08/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2513Petição06/03/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2336Petição13/10/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2186Registro27/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2178Deferimento02/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2042Publicação23/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.