FREEDAY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190293467 (09/09/2019) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): SUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA Procurador: Felipe Luis Iser de Meirelles Detalhes do despacho:Apresente documentação comprobatória do uso da marca nominativa objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Cabe mencionar que os documentos fiscais, emitidos dentro do prazo de investigação, que demonstram o uso da marca "FREEDAY" para assinalar produtos compreendidos no certificado de registro ("etiqueta adesiva") foram emitidos por terceiro (ESFERA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EPP) e que a empresa licenciada INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICAS LTDA figura como destinatária dos produtos comercializados.
Sobre a marca
- Titular
- SUPREME INTERMEDIACOES DE MARCAS E PATENTES LTDA
- 92.789.320/0001-90
- Procurador ou escritório
- Meirelles & Advogados Associados
- Data de depósito
- 4 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2552ExigênciaEsta publicação03/12/2019
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.